
Primeiramente necessário fazer constar que os números mais recentes da violência contra a
mulher estão assustadores, não há dúvida!
Seria este o reflexo de uma violência que não está mais invisível ou estamos vivendo uma
epidemia de violência?
Penso que um pouco dos dois!
É inegável que os casos de violência de gênero cada vez mais estão se agravando e
terminando em feminicídios, que seria o último estágio desta agressão.
Analisando por outro viés, não devemos desconsiderar que as mulheres estão cada vez
mais tendo coragem para denunciar e assim romper com o ciclo da violência. Os Autores da
violência também estão sendo alvo de projetos de ressocialização.
A mídia também vem abrindo cada vez mais espaço para este assunto, o que é essencial,
pois é uma questão de interesse público!
Deixo aqui consignado que temos uma lei muito boa, a 3a melhor lei do mundo em se
tratando de violência doméstica, contudo, para que a mesma seja colocada em prática em
todo o seu contexto, necessário mudar o olhar das autoridades para este assunto.
A violência contra a mulher é uma questão pública e não apenas privada. Muitos crimes
ficaram impunes sob a chancela de não poder o Estado violar a intimidade privada. Um
absurdo!
Felizmente hoje em dia este pensamento é obsoleto, o que gerou inclusive a questão da
desnecessidade de representação da vítima no caso de lesão corporal em situações de
violência doméstica e familiar contra a mulher. Falaremos sobre isso logo adiante.
Neste cenário de violência crescente o que fazer para evoluirmos?
Primeiramente creio ser muito importante que sejam criadas mais políticas públicas, de
modo a termos mais infraestrutura para amparar mulheres em situação de violência.
Digo infraestrutura em diversos campos. Desde delegacias em maior número e que
funcionem 24 horas por dia, até mais abrigos para que estas mulheres possam se proteger.
Necessário também um maior número de vagas de empregos para que estas mulheres
saiam da dependência econômica de seus agressores e se liberem do ciclo da violência no
qual estão inseridas.
Imprescindível um maior número de varas de violência doméstica, para que estas possam
processar com maior rapidez os casos.
Aumento do efetivo policial especializado, para que este contingente especializado possa
lidar de modo mais acolhedor com a vítima e encorajá-la a fazer a denúncia, de modo que a
mulher ao chegar na delegacia não sofra uma violência institucional, o que infelizmente
acontece com frequência, sobretudo em delegacias “comuns”.
Ainda é crucial que as medidas protetivas impostas sejam cumpridas adequadamente e se
não, que o autor da violência seja preso.
Lembremos novamente que vivemos em um país machista e de pensamento misógino.
Estamos melhor que ontem, mas ainda temos um longo caminho para chegarmos num ideal.
Não podemos também nos esquecer de trabalhar com os autores da violência. Como
exemplo cito o projeto “Tempo de despertar”, que sem dúvida trouxe resultados positivos e
diminuiu efetivamente a violência.
Tive o grande prazer de participar e ver com meus próprios olhos como é eficiente este
projeto, entre tantos outros que estão em andamento.
Estes projetos visam trabalhar a ressocialização do Autor de violência, pois não podemos
deixar de considerar que em um determinado momento eles vão voltar para a sociedade e
terão novos relacionamentos, senão o mesmo, pois em muitos casos existe a reconciliação.
Temos que punir efetivamente os autores da violência, mas também trabalhar de modo
preventivo.
E quanto a representação da vítima em casos de lesão corporal? Existe muita dúvida sobre
este tema que procurarei em linhas gerais esclarecer.
Em casos de agressão doméstica contra a mulher, o Ministério Público pode iniciar a Ação
Penal mesmo que a vítima não faça a denúncia.
O entendimento já foi fixado pelo STJ – a ação penal nos crimes de lesão corporal
cometidos contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é incondicionada.
Concluímos em suma que, não obstante permanecer imperiosa a representação para os
crimes dispostos em leis diversas da lei 9.099/95, como o de ameaça e àqueles cometidos
contra a dignidade sexual, nas hipóteses de lesão corporal, mesmo de natureza leve ou
culposa praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria a
pública incondicionada.
O crime de lesão corporal está previsto no artigo 129 do CP e se caracteriza como resultado
da ação de uma pessoa contra outra, que prejudique a integridade corporal ou a saúde da
vítima.
Falemos brevemente sobre a lesão corporal:
Este delito pode ocorrer por meio de uma agressão que gere alterações físicas temporárias
ou permanentes e até mesmo levem à morte a vítima. Importante destacar que atos
psicológicos de grau severo (ameaças ou chantagens) que gerem desiquilíbrio à vítima de
caráter funcional, como vômitos, choque nervoso, também podem ser classificados como
lesão corporal.
A lesão corporal é considerada um crime material, portanto, necessita de exame de corpo de
delito para ser comprovada. Ao todo, o delito possui quatro níveis: simples, grave,
gravíssimo e seguida de morte.
Lembremos primeiramente que o que define o nível de lesão corporal não é o que foi feito,
mas sim as consequências que a ação pode desencadear na vítima.
Como assim? É uma pergunta que ouço logo de início.
Por exemplo, digamos que uma pessoa apanhou bastante, mas como resultado desta
agressão sofreu apenas hematomas ou ferimentos leves, deste modo os danos foram
pequenos, assim sendo, caracterizaríamos como uma lesão corporal leve.
Já se a vítima levou apenas um soco, mas este foi suficiente para lhe gerar uma lesão
permanente de visão por exemplo, teríamos aqui configurado uma lesão corporal grave.
Podemos deste modo concluir que o nível de fragilidade da vítima conta muito na
classificação do crime sofrido por ela, pois as sequelas podem ser diferentes de pessoa para
pessoa.
Qual a pena?
Lesao simples: 03 meses a 01 ano
Lesão grave: 01 a 05 anos de reclusão
Lesão gravíssima: 02 a 08 anos
Lesão seguida de morte: 04 a 12 anos
Bem, de uma lesão corporal podemos ter a evolução para um feminicídio, o que inclusive
vem nos alarmando pelos números crescentes deste crime.
Falemos um pouco sobre isto.
Qual a diferença entre feminicídio e femicídio?
Feminicídio é o homicídio doloso contra a mulher, por razoes de condição de sexo feminino,
ou seja, desprezando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas tivessem
menos direitos do que as do sexo masculino.
Femicidio: significa praticar homicídio contra a mulher, mas a motivação não é pelo gênero.
A nova lei que trata sobre o feminicídio, pune mais gravemente aquele que mata a mulher
por razoes de gênero, não basta a vítima ser mulher.
Antes da lei 13.107/2015, que agravou a pena do feminicídio, não havia nenhuma punição
especial pelo fato do homicídio ser praticado contra a mulher por razoes das condições de
sexo feminino. Ou seja, o feminicídio era punido de forma genérica – art. 121.
Até de modo genérico podia haver enquadramento de qualificadoras como motivo torpe,
dificuldade da vítima se defender, mas não havia previsão expressa e era muito subjetivo,
sem qualquer garantia expressa na lei.
A Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006, trouxe regras processuais instituídas para
proteger a mulher vítima, mas não tipificou novas condutas, traz as formas de violência,
mas os tipos penais devem ser analisados pelo operador do direito utilizando o Código Penal
existente. No caso do feminicídio havia uma pequena alteração no artigo 129 CP.
As medidas protetivas podem e devem ser aplicadas à vítima do feminicído, desde que
obviamente na modalidade tentada.
Diante da lei acima mencionada, foi acrescentado o inciso VI ao parágrafo 2o do artigo 121
CP.
Assim, o rol de qualificadoras do homicídio, que está no artigo 2o, assim ficou:
VI- contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: pena de reclusão de 12
a 30 anos.
Alguns detalhes:
Lembremos que o sujeito ativo pode ser um homem ou uma mulher.
Já o sujeito passivo deve ser uma pessoa do sexo feminino ou que se identifique com este
gênero. A lei Maria da Penha não considera o sexo biológico, mas sim como o indivíduo se
identifica na sociedade, com o gênero masculino ou feminino.
Por fim volto ao início do artigo reiterando que muitos falam que existe uma epidemia de
violência contra a mulher, o que não posso desconsiderar, pois ao conversar com muitos
profissionais da área, todos são categóricos em dizer que nunca houve tanta violência de
gênero.
De todo modo, como conclusão, ainda prefiro acreditar que apesar de números alarmantes,
este seria um reflexo positivo do empoderamento das vítimas, que estão acreditando na
efetividade da Lei Maria da Penha e das medidas protetivas, tendo assim mais coragem
para denunciar.
Este crime também deixou de ser invisível e o Estado entendeu que é uma questão pública
e não privada.
Como recado final quero dizer que em briga de marido e mulher se mete a colher, pois
assim podemos salvar uma vida!
E lembrem, você pode denunciar um caso de violência e não apenas a vítima. Não julgue,
empodere e acolha esta mulher!
Alessandra Nuzzo
Especialista em direito de Família e Sucessões e Especialista em Violência Doméstica

